O Portal da Transparência é uma ferramenta que visa promover o amplo acesso aos dados referentes a aplicação dos recursos públicos pela Prefeitura. Por meio do portal, qualquer cidadão pode acompanhar as ações da administração direta e indireta e a gestão das finanças públicas.
O marco legal para a criação dos portais da transparência em todos os entes da União (governo Federal, Estadual e Municipal) foi a promulgação da Lei Complementar n° 131, de 27/05/2009, que alterou a Lei Complementar n°101, de 04/05/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Portal da Transparência abrange todas as entidades da Administração Direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas públicas, que devem apresentar os dados referentes às receitas e despesas públicas.
Os dados apresentados no Portal da Transparência são obtidos do Sistema Orçamentário Financeiro da Prefeitura e lançados online (em tempo real) no site do portal. Além desses, outros dados, como, Leis, Decretos e outros relatórios gerados fora do sistema orçamentário/financeiro são anexados ao portal via ferramenta institucional.
É o instrumento legal de planejamento de maior alcance temporal no estabelecimento de Prioridades e no direcionamento das ações do governo. Estabelece para a administração Pública, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas que orientarão a aplicação dos recursos públicos para um período de quatro anos.
A LDO estabelece as prioridades e metas para o exercício seguinte e fixa metas fiscais (LRF). É o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual, pois estabelece a ligação entre o curto prazo (orçamento) e o longo prazo (PPA). A LDO orienta a elaboração da LOA. Fixa as metas e prioridades da Administração Pública. Dispõe sobre alterações na legislação tributária (previsão de novos tributos, alterações de alíquotas etc). Estabelece metas fiscais (diferença entre arrecadação prevista e gastos, exceto pagamento de juros). Quando a arrecadação é maior que o gasto, temos um superávit primário. Estabelece riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas. O Projeto é enviado até dia 15 de abril de cada ano à Câmara, que deve concluir sua votação até 30 de junho e são duas as audiências públicas até a votação. Os trabalhos legislativos do primeiro semestre não podem encerrar sem a aprovação da LDO.
Contém previsão da receita e o detalhamento da despesa para o exercício seguinte Com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovada pela Câmara de Vereadores. O Executivo elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) prevê a Receita e fixa a Despesa para o exercício de competência e corresponde às prioridades e metas estabelecidas na LDO. O Projeto é enviado à Câmara dos Vereadores até 31/Agosto de cada ano os legisladores discutem a proposta do Executivo, fazem as emendas e votam o projeto. O Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura. Aprovado, o projeto é sancionado pelo prefeito e se transforma em Lei.
É a lei federal complementar de nº 101/2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal no âmbito da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
Lei 4.320/64: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012) III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Lei 4.320/64: Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
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As informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, são atualizadas diariamente na medida em que é realizado tais lançamentos, porém em casos específicos temos atualizações bimestrais, mensais, quinzenais e semanais, sempre respeitando prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e principalmente o interesse do munícipe.
No Portal da Transparência, estão disponíveis a legislação vigente, Decretos do Poder Executivo, Notas de Empenho, Liquidação, Pagamentos, Recebimentos extraorçamentários, despesas extraorçamentárias, transferências financeiras entre órgãos da administração direta e indireta, demonstrações contábeis (Balancetes mensais, LOA, LDO, PPA, Balanço Anual, RREO, RGF, etc), licitações, contratos, aditivos, outros demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, além de acesso a outros portais governamentais.